O impacto da Reforma Trabalhista nas Academias

Relações com o Sindicato, Férias, Terceirização e Remuneração estão entre os aspectos que ganharam nova redação depois da Reforma Trabalhista. Confira!

Você já parou para avaliar quais são os efeitos da Reforma Trabalhista nas Academias? A Lei nº 13.429/2017 trouxe significativas alterações nos contratos temporários de trabalho e a terceirização das atividades empresariais.

A reforma mexe também em questões como férias, jornada de trabalho e remuneração. Isso afeta diretamente as relações trabalhistas de todas as empresas, inclusive das academias de ginástica.

Os gestores de negócios fitness, portanto, precisam estar atentos. Afinal de contas, na maioria das vezes, esse empresário trabalha com diversas formas de contratação de seus colaboradores.

Para esclarecer suas dúvidas, listamos os principais pontos em que a lei mudou os artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A partir da leitura deste artigo, você estará mais preparado para adequar-se à Reforma Trabalhista e evitar problemas futuros.

Se tiver mais perguntas ou sugestões, deixe abaixo, nos comentários. Boa leitura!

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Reforma Trabalhista nas Academias: o que mudou?

É comum, quando se abre uma academia nova, surgirem dúvidas a respeito da legislação que abrange o registro dos colaboradores. Principalmente nos últimos dois anos. Com a recente crise econômica, verificou-se a necessidade de adequação das normas trabalhistas vigentes.

A antiga Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que estabelece o regramento geral para os contratos de trabalho, era datada de 10 de maio de 1943. Já a lei relativa aos contratos de trabalhos temporários entrou em vigor em 3 de janeiro de 1974. Era notável a necessidade de uma atualização, esta foi publicada em Março de 2018.

Principais Efeitos da Reforma Trabalhista nas Academias

A partir de agora, com a aprovação Lei nº 13.429/2017, os principais pontos alterados com a reforma trabalhista e que afetam as academias são:

Jornada de trabalho

Agora, a jornada diária pode chegar até a 12 horas, e o limite semanal a 48 horas. Dentro desse limite semanal, inclui-se também o limite de quatro horas extras.

Para 12 horas seguidas trabalhadas, haveria 36 ininterruptas de descanso. A negociação, no entanto, deve ser feita por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo.

Relações sindicais

A ACAD Brasil (Associação Brasileira das Academias) divulgou um comunicado alertando aos gestores das academias que não pode haver desconto na contribuição sindical sem autorização prévia, por escrito, do trabalhador.

A contribuição sindical dos empregados passou a ser facultativa no valor equivalente a um dia de salário por ano do funcionário. Na hipótese de ocorrer o desconto de forma ilegal, o empregador poderá ser penalizado]. Adiciona-se aí os encargos legais e o gestor pode até mesmo responder por danos morais.

Mudanças do pagamento dos horistas

A reforma trabalhista permite a contratação de funcionários pelo regime de jornada intermitente. Nesse modelo, o empregador contrata o funcionário somente pelas horas que precisar. O pagamento é proporcional ao período trabalhado.

Entretanto, o cálculo da hora trabalhada pelo regime de jornada intermitente não pode ser inferior ao valor proporcional do salário mínimo, fixado atualmente em R$937. Isso significa que a hora de salário do funcionário contratado por esse regime não pode ser inferior a R$4,26 por hora.

Regra de férias proporcionais

A reforma trabalhista trouxe ao empregado a possibilidade de usufruir das férias em três períodos. Cabe salientar que tal fracionamento deve ocorrer a pedido do trabalhador, e um dos períodos não poderá ser inferior a catorze dias.

Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. Tal alteração é uma conquista do trabalhador e um benefício ao empresário. Isso porque uma reclamação frequente dos trabalhadores era não poder usufruir de um período inferior a 10 dias de férias.

Terceiros

Em contratos de terceirização dos serviços, com as mudanças, a empresa prestadora de serviços é quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus colaboradores. Caso não o faça, deverá subcontratar outras empresas para a execução das tarefas.

Entretanto, é de responsabilidade da empresa contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências. Em caso de reclamação trabalhista, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Autônomos

Na contratação de autônomos, o prestador de serviços deverá constituir pessoa jurídica nos termos da lei. Com a Reforma Trabalhista, esse tipo contratação pode ser acordada independentemente da continuidade ou não da prestação dos serviços.

No entanto, em tais contratos não pode haver subordinação ou exigência de exclusividade, sob pena de configurar vínculo empregatício.

Conclusão

Lembrando que a Reforma Trabalhista nas Academias trouxe mais segurança para as empresas no que tange às tratativas feitas com o funcionário. Entretanto, nunca é demais estar por dentro das formalidades que devem ser cumpridas para fazer valer os acordos de maneira adequada.

Se você ainda está perdido com todas essas mudanças, convém buscar informações de especialistas para não agir fora da lei e não correr riscos.

Vale ainda contratar profissionais como contadores e advogados com boa experiência no setor para evitar mal entendidos e problemas maiores depois.

E você? Tem alguma sugestão ou dúvida sobre Reforma Trabalhista nas Academias? Compartilhe conosco!

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